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Artigo 26.º-BRepartição de votos

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
Os votos referidos no n.º 2 do artigo 26.º-A serão repartidos pelos diversos agrupamentos de clubes de base geográfica de acordo com os seguintes princípios:
a) Os clubes que participam nas competições de natureza profissional não poderão ser contabilizados para efeitos do cálculo dos votos destes agrupamentos;
b) A fórmula de cálculo dos votos que devam competir a cada agrupamento não poderá levar em linha de conta a integração dos respectivos clubes nas diversas divisões nacionais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)