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Artigo 31.ºConselho jurisdicional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/05/1997
1 -Para além de outras competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos, cabe ao conselho jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva.
2 -O conselho jurisdicional é composto por um número ímpar de membros, podendo funcionar em secções especializadas.
3 -Nas federações no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho jurisdicional são obrigatoriamente licenciados em Direito.
4 -Nas federações não referidas no número anterior, o presidente do conselho jurisdicional deve ser licenciado em Direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/05/1997

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/1993 a 08/05/1997