Cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto no presente diploma, o número de clubes ou sociedades com fins desportivos participantes nessas competições.
Artigo 35.º — Carácter profissional das competições
RevogadoVigente desde: 01/01/2009
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