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Artigo 49.ºSelecções nacionais

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.
2 -As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos internos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
3 -A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado no regime de alta competição.
4 -Os modelos dos equipamentos das selecções nacionais são aprovados pelo Conselho Superior de Desporto, mediante proposta das respectivas federações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)