Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a)
«Homologação»
: a aprovação relativa à protecção contra a utilização não autorizada de um tipo de veículo;
b)
«Tipo de veículo»
: os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente no que diz respeito às indicações dadas pelo fabricante, ao arranjo e construção do elemento ou elementos do veículo sobre os quais actua o dispositivo de protecção e ao tipo do dispositivo de protecção.