Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior àquela dimensão, quando o veículo estiver sem carga.
Artigo 50.º — Altura mínima
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000