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Versão histórica — texto em vigor a 21/05/2002.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 145/2002

Ver no Diário da República

Alterações

Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Licenciamentos, autorizações e certificações
1 -(Sem alteração.)
2 -(Sem alteração.)
3 -As licenças concedidas nos termos do número anterior podem ser prorrogadas, alteradas, suspensas ou canceladas pelo INAC, de acordo com as disposições regulamentares por este aprovadas.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
Regulação
1 -Os regulamentos do INAC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade.
2 -Compete ao INAC definir, através de regulamento, os requisitos e pressupostos técnicos de que depende a concessão das licenças, certificações, autorizações ou a homologação referidas no artigo anterior.
3 -Compete igualmente ao INAC definir, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação de normas, recomendações e outras disposições emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, no âmbito da aviação civil.
4 -As normas regulamentares a que se referem os números anteriores serão publicadas na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
5 -Os regulamentos do INAC que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de entidades sujeitas à sua supervisão denominam-se «instruções», não são publicados nos termos do número anterior, são notificados aos respectivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data neles referida.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 -Compete ao INAC, no exercício do seu poder de fiscalização:
a)Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
b)Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controle do INAC;
c)Instaurar e instruir os procde contra-ordenação resultantes da violação das disposições legais e regulamentares, assim como aplicar aos infractores coimas e outras sanções previstas na lei.
2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, tem o INAC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder às necessárias inspecções, exames e verificações.
3 -O INAC mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contravenção e de contra-ordenação, que não é acessível ao público.
4 -Os registos efectuados pelo INAC podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Medidas de execução e sanções
Em caso de incumprimento das determinações do INAC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades referidas no artigo 7.º, pode o conselho de administração:
a)(Sem alteração.)
b)Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de aeronaves ou o encerramento de instalações, até que, após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
c)(Sem alteração.)
Artigo 26.º
Receitas do INAC
1 -(Sem alteração.)
a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas na sua competência e pela emissão, prorrogação e alteração de licenças, certificações, homologações e títulos análogos;
b)(Sem alteração.)
c)(Sem alteração.)
d)(Sem alteração.)
e)(Sem alteração.)
f)(Sem alteração.)
g)As custas dos processos de contra-ordenação;
h)As taxas devidas pelos serviços de registo aeronáutico;
i)O produto do reembolso de despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas;
j)[Anterior alínea g).]
2 -(Sem alteração.)
3 -A cobrança coerciva das receitas próprias do INAC previstas nas alíneas a), c), g), h), i) e j) do n.º 1, resultantes de actos de direito público, será efectuada nos termos previstos na lei através do processo de execução fiscal.

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia da sua publicação.