- 1 -As autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro operam em estreita cooperação entre si.
- 2 -As autoridades de supervisão nacionais trocam entre si e com as autoridades de supervisão de outros Estados membros, sempre que tal lhes for pedido ou por sua iniciativa, quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão ao abrigo das regras sectoriais e do presente decreto-lei.
- 3 -Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
- 4 -O tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, por autoridade de supervisão nacional, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 5 -As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 19.º — Autoridades abrangidas pela cooperação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2013
Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)
Original