Artigo 63.º
Procedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
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1 - Aos processos de contra-ordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
3 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P.
4 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo reverte:
a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) Em 30 % para o INFARMED, I. P.;
c) Em 60 % para o Estado.