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Artigo 63.ºProcedimento de contra-ordenação e aplicação de coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no RJCE.
2 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, I. P., sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
3 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P.
4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/06/2009 a 28/01/2021