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Artigo 68.ºDispositivos para diagnóstico in vitro de utilização restrita

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2018
1 -É proibida a disponibilização diretamente ao público dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico destinados unicamente ou principalmente à determinação de marcadores tumorais, ao diagnóstico de doenças hereditárias, à grupagem sanguínea e ao rastreio genético.
2 -A utilização dos dispositivos referidos no número anterior é realizada sob a responsabilidade de um profissional de saúde devidamente qualificado.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se profissional de saúde devidamente qualificado a pessoa que detenha um título reconhecido de especialista na área de clínica laboratorial.
4 -Os ensaios laboratoriais realizados com os dispositivos referidos no n.º 1 devem ser objecto de prescrição médica, sem prejuízo de serem utilizados sob a tutela ou autorização de entidades e organismos directamente dependentes do Ministério da Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/10/2018

Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/06/2009 a 14/10/2018

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