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Artigo 10.ºBolsa de peritos

Vigente desde: 31/07/2015
1 -A DGAV cria uma bolsa de peritos para emissão de pareceres e prestação da colaboração considerada adequada pela DGAV para a execução da avaliação de substâncias ativas, produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e matérias técnico-científicas relacionadas.
2 -Os requisitos e condições a satisfazer pelos peritos, bem como a sua designação, são objeto de despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.
3 -Os peritos nomeados estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e não podem ter quaisquer interesses, diretos e indiretos, relacionados com a atividade fitofarmacêutica, designadamente no âmbito da produção, importação, exportação e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo aqueles ser declarados e registados na DGAV.
4 -A remuneração dos peritos, que é devida em cada processo em avaliação, e a respetiva forma de pagamento são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015