1 -A DGAV cria uma bolsa de peritos para emissão de pareceres e prestação da colaboração considerada adequada pela DGAV para a execução da avaliação de substâncias ativas, produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e matérias técnico-científicas relacionadas.
2 -Os requisitos e condições a satisfazer pelos peritos, bem como a sua designação, são objeto de despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária.
3 -Os peritos nomeados estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e não podem ter quaisquer interesses, diretos e indiretos, relacionados com a atividade fitofarmacêutica, designadamente no âmbito da produção, importação, exportação e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo aqueles ser declarados e registados na DGAV.
4 -A remuneração dos peritos, que é devida em cada processo em avaliação, e a respetiva forma de pagamento são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.