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Artigo 9.ºExperimentação de produtos fitofarmacêuticos

Vigente desde: 31/07/2015
1 -Os procedimentos necessários ao reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal, a serem considerados na avaliação biológica e integrados no processo a apresentar para fins de autorização de colocação no mercado e os princípios relativos ao reconhecimento de tais ensaios, são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 -A experimentação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo os ensaios de eficácia referidos no número anterior, carece de autorização prévia da DGAV.
3 -Excluem-se da autorização referida no número anterior os produtos autorizados e aplicados de acordo com as condições de autorização de venda.

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Em vigor desde 31/07/2015