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Artigo 23.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/05/2019
1 -O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, mantém-se transitoriamente aplicável às situações previstas nos artigos 80.º e 81.º do Regulamento.
2 -Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 9.º, mantém-se aplicável, com as necessárias adaptações, a Portaria n.º 396/2000, de 14 de julho, que estabelece os procedimentos necessários ao reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal a serem considerados na avaliação biológica e integrados no processo a apresentar para fins de autorização de colocação no mercado e os princípios relativos ao reconhecimento de tais ensaios.
3 -Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 20.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/05/2019

Decreto-Lei n.º 59/2019 - 1.ª Série(08/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2015 a 07/05/2019

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