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Artigo 7.ºControlos oficiais e monitorização

Vigente desde: 31/07/2015
1 -A DGAV coordena, em articulação com as entidades nacionais competentes, a realização de ações de monitorização e dos controlos oficiais previstos no artigo 68.º do Regulamento.
2 -Os controlos oficiais referidos no número anterior integram ações de monitorização realizadas por técnicos da DGAV, os quais têm, a todo o tempo, livre acesso aos locais das atividades referidas nos artigos 67.º e 68.º do Regulamento.
3 -A DGAV pode submeter a um laboratório oficial de controlo de qualidade ou a um laboratório oficialmente reconhecido pela DGAV, público ou privado, amostras colhidas oficialmente dos produtos fitofarmacêuticos, das matérias-primas ou dos seus produtos intermédios ou outros componentes, em diferentes fases, designadamente para verificar, em ensaio laboratorial, a adequação dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante ou de controlo de qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2015