1 -Sempre que os equipamentos fixos de refrigeração, ar condicionado ou bomba de calor e os comutadores elétricos que integrem um gás fluorado com efeito de estufa, os equipamentos que contenham solventes à base dos referidos gases e os recipientes de gás fluorado com efeito de estufa atinjam o seu fim de vida, o operador do equipamento deve recorrer a um técnico certificado, nos termos do presente decreto-lei, que assegure a recuperação e eventual reciclagem no local de quaisquer gases residuais que os equipamentos ou recipientes integrem e, se necessário, o encaminhamento dos referidos gases para reciclagem, regeneração ou destruição.
2 -Na gestão dos equipamentos em fim de vida contendo gases fluorados com efeito de estufa, os operadores de tratamento de resíduos devem:
a)Recorrer a um técnico certificado para a recuperação do gás fluorado antes de qualquer operação de descontaminação, tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e de frações não contaminadas, recuperação e eliminação de frações do equipamento em fim de vida;
b)Assegurar a correta gestão do equipamento em fim de vida enquanto EEE em conformidade com o disposto no regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de EEE, e do gás fluorado recuperado.
3 -O período de armazenamento temporário do gás fluorado com efeito de estufa, enquanto resíduo, não pode exceder 90 dias.
4 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os equipamentos classificados como sistema monobloco nos termos da norma NP EN 378, que se encontrem abrangidos pelo regime referido na alínea b) do n.º 2.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à gestão dos resíduos de equipamentos que contenham gases fluorados resultantes de obras ou demolições de edificações ou derrocadas aplica-se, ainda, o disposto no regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição.