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Artigo 5.ºIndicadores de ruído e respectiva aplicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/04/2023
1 -A elaboração e a revisão dos mapas estratégicos de ruído são realizadas de acordo com os indicadores de ruído L(índice den) e L(índice n) que constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente, das infraestruturas e das autarquias locais.
2 -Podem, ainda, ser utilizados indicadores de ruído suplementares nos termos do disposto na portaria a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/2023

Decreto-Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(05/04/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/12/2022 a 04/04/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 08/12/2022

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