Artigo 8.º
Conteúdo dos planos de acção
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
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1 - Os planos de acção são elaborados de acordo com o disposto no anexo V do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e incluem um resumo elaborado nos termos dos n.os 1.8 e 2.8 do anexo VI do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os planos de acção devem ainda identificar as medidas a adoptar prioritariamente sempre que se detectem, a partir dos respectivos mapas estratégicos de ruído, zonas ou receptores sensíveis onde os indicadores de ruído ambiente L(índice den) e L(índice n) ultrapassam os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído.