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Artigo 10.ºAquisição de documentos de transporte

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
1 -A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
2 -O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em suporte informático, devendo conter os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5.
3 -(Revogado.)
4 -As requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 -Por cada requisição dos sujeitos passivos, as tipografias comunicam à AT por via eletrónica, no Portal das Finanças, previamente à impressão nos respetivos documentos, os elementos identificativos dos adquirentes e as gamas de numeração dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º
6 -A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respectiva quantidade e numeração atribuída.
7 -(Revogado.)
8 -Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de notificação, advertindo a tipografia de que não pode proceder à impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de impressão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/08/2012 a 30/12/2012

Original

Versão 1

Em vigor de 31/07/2003 a 23/08/2012