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Artigo 18.ºDecisão quanto à apreensão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias com as necessárias adaptações.
2 -O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:
a)Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o comprovativo de emissão ou, sendo caso disso, o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;
b)For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c)Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infracção ou apreensão insubsistente.
3 -Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efectuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efectuada pelo outro infractor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/08/2012

Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/07/2003 a 23/08/2012