1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes é revogado o Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
2 - São válidas para os efeitos deste diploma as autorizações concedidas na vigência do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 97/86, de 16 de Maio.
3 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até trânsito em julgado da respectiva decisão, pela legislação que lhes era aplicável.