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Artigo 15.ºAcondicionamento e rotulagem

Vigente desde: 31/07/2006
1 -Nos locais de venda de carnes e de outros produtos são autorizados o corte e o acondicionamento, em embalagens do dia, de carnes frescas, carnes picadas e preparados de carne desde que exista, em anexo ao local de venda, uma sala destinada àquelas operações.
2 -As carnes frescas, carnes picadas e preparados de carne, após a sua preparação, devem ser imediatamente acondicionados.
3 -A exposição e venda das carnes referidas no número anterior, quando não exista secção exclusivamente destinada àquele fim, dotada de meios frigoríficos que garantam aos produtos expostos as temperaturas internas fixadas no anexo do presente Regulamento, são admitidas no mesmo balcão ou vitrina frigorífica das carnes e seus produtos desde que exista separação física entre eles.
4 -Nos rótulos destas carnes são obrigatórias as seguintes menções:
a)Nome e morada do acondicionador;
b)Denominação de venda (espécie e peça e ou finalidade);
c)Data de acondicionamento;
d)Data limite de consumo;
e)Condições de conservação;
f)Quantidade líquida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006