Nos locais de venda de carnes e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que lave convenientemente as mãos imediatamente após a execução dessas tarefas.
Artigo 25.º — Execução de outras tarefas
Vigente desde: 31/07/2006
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Em vigor desde 31/07/2006