1 -Os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuição e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo xii do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 -O curso de formação a que se refere o número anterior é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercialização de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.
3 -A alteração do curso de formação mencionado no n.º 1 pelas entidades referidas no número anterior é objecto de aprovação por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 -O reconhecimento das entidades mencionadas no n.º 2 é revogado, por despacho do director-geral de Veterinária, sempre que os cursos de formação ministrados não obedeçam às especificações técnicas fixadas nos termos do n.º 5.
5 -Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em matéria de formação profissional, o curso de formação mencionado no n.º 1 obedece às especificações técnicas fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.
6 -Os cursos de formação em higiene e segurança alimentar organizados pelas entidades reconhecidas nos termos do n.º 2 destinam-se a ser ministrados quer aos seus representados, quer a terceiros.
7 -Em complemento do curso de formação em higiene e segurança alimentar, os manipuladores de carnes e seus produtos devem, de três em três anos, frequentar um curso de actualização daquele.