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Artigo 27.ºDocumentos comprovativos da formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2008
1 -A frequência com aproveitamento do curso de formação previsto no artigo anterior é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos:
a)Certificado comprovativo da formação realizada;
b)Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal.
2 -O documento referido na alínea b) do número anterior é aprovado pelo director-geral de Veterinária.
3 -O certificado tem a validade de um ano, ficando a sua renovação dependente da apresentação dos comprovativos da realização das acções de formação previstas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2008

Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 22/10/2008

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