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Artigo 6.ºRequisitos gerais

Vigente desde: 31/07/2006
1 -As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de salubridade, higiene e conservação e só podem ser comercializados em locais de venda que satisfaçam as disposições do presente Regulamento.
2 -Os responsáveis pelos locais de venda de carnes devem assegurar que todas as carnes ou produtos de origem animal por si recebidos ostentem uma marca de salubridade ou uma marca de identificação.
3 -É proibida a permanência na zona de laboração dos locais de venda de carnes e seus produtos de pessoas, produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento.
4 -Não é permitido preparar refeições ou comer em qualquer das dependências dos locais de venda.
5 -É proibido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, bem como a entrada ou permanência de animais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006