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Artigo 11.ºSuportes de consolidação

Vigente desde: 25/05/1994
1 -As empresas-mãe devem manter suportes e registos adequados à verificação das operações de consolidação.
2 -Os suportes e registos a que se refere o número anterior devem ser conservados pelo prazo fixado no artigo 40.º do Código Comercial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1994