Artigo 7.º
Regime de apresentação de contas de exploração separadas
Redação registada como em vigor em 26/07/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.
2 - A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.
3 - (Revogado.)