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Artigo 68.ºAquisição directa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2009
A aquisição directa de medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso pode ser efectuada pelas seguintes entidades:
a) Médicos veterinários e centros de atendimento médico-veterinários, quando não sejam titulares de uma autorização de venda a retalho, desde que os medicamentos veterinários se destinem a ser administrados aos animais aos quais prestam assistência ou cedidos aos respectivos detentores;
b) Explorações pecuárias, bem como entidades oficiais ou estabelecimentos de ensino, investigação ou experimentação do sector da produção ou saúde animal que possuam um médico veterinário como responsável clínico ou sanitário e organizações de produtores pecuários (OPP), desde que mediante requisição e os medicamentos veterinários se destinem a ser administrados exclusivamente aos seus animais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2009

Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2008 a 27/10/2009

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