Aos médicos veterinários que transportam consigo, nas viaturas em que se deslocam, as quantidades de medicamentos e medicamentos veterinários necessárias à sua prática clínica diária é dispensada a guia de transporte, prevista na legislação nacional aplicável.
Artigo 69.º-A — Transporte
AditadoVigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)