- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo compreende as seguintes secções:
- a)Identificação, documentação, registo civil e nacionalidade;
- b)Registo predial, comercial, de pessoas coletivas, de bens móveis e do beneficiário efetivo;
- c)(Revogada.)
- 3 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside;
- b)Conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.
- 5 -Podem, ainda, ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspetores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.
- 6 -Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original