O ML, E. P. E., procede periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, próprio ou do domínio público, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Reavaliação do activo imobilizado
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009