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Artigo 23.ºReceitas

Vigente desde: 26/06/2009
Constituem receitas do ML, E. P. E:
a) As resultantes da cobrança das tarifas e preços, a praticar na exploração da actividade do ML, E. P. E.;
b) As provenientes de outras actividades do ML, E. P. E.;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/06/2009