1 - A instalação e exploração de novas linhas de metropolitano e o encerramento ou abertura de novas estações são objecto de parecer prévio dos municípios da área em que se realizem, bem como da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, sempre que seja considerado necessário ou conveniente.
2 - As obras que se realizem nas vias públicas dependem de prévia autorização do município da área em que se situem.
3 - A apreciação de operações urbanísticas, incluindo escavações, e de obras de reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras construções, bem como a alteração da configuração geral de terrenos, carece de parecer prévio do ML, E. P. E., a solicitar pelo município da área em que se realizem, sempre que localizadas a menos de 25 m, em projecção horizontal e vertical do plano exterior das infra-estruturas do ML, E. P. E.
4 - Sempre que se verifiquem efectivas interferências com as infra-estruturas de metropolitano, os projectos a submeter a apreciação do ML, E. P. E., devem ser instruídos com os seguintes elementos e informações complementares:
a) Descrição das implicações com a infra-estrutura do metropolitano e sua justificação;
b) Estudo de interacção da obra com as infra-estruturas do metropolitano;
c) Plano de instrumentação para controlo da obra.
5 - As operações urbanísticas relativas a equipamentos e a infra-estruturas necessárias para a prossecução e desenvolvimento do serviço público de transporte efectuado pelo ML, E. P. E., são efectuadas em nome e por conta do Estado.
6 - Os pareceres referidos no n.º 1 e a autorização municipal a que se reporta o n.º 2 do presente artigo consideram-se favoráveis se não for comunicada a respectiva deliberação no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do correspondente pedido.
7 - O ML, E. P. E., deve emitir o parecer a que se reporta o n.º 3 no prazo de 30 dias, após o recebimento de todos os elementos e informações necessárias para a apreciação do projecto.