Os dirigentes, pessoal de inspecção e técnicos gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhes são confiadas, traduzindo-se a mesma no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se lhes afigurem adequados à realização dos objectivos visados.
Artigo 25.º — Autonomia
RevogadoVigente desde: 01/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/09/2007
Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)