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Artigo 25.ºAutonomia

RevogadoVigente desde: 01/09/2007
Os dirigentes, pessoal de inspecção e técnicos gozam de autonomia técnica no exercício das tarefas que lhes são confiadas, traduzindo-se a mesma no reconhecimento da capacidade para a adopção de entre os meios que a lei confere e os recursos disponíveis dos que se lhes afigurem adequados à realização dos objectivos visados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/09/2007

Decreto Regulamentar n.º 81-C/2007 - 1.ª Série(31/08/2007)