Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 05/04/1983.
Esta redação foi substituída em 26/06/1985. Ver a versão consolidada
Compete às assembleias distritais:
a) Pronunciar-se sobre a nomeação do director;
b) Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;
c) Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
d) Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como com a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.