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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/1985
1 -Compete às assembleias distritais:
a)Pronunciar-se sobre a nomeação do director;
b)Participar, através de um representante, no conselho técnico consultivo previsto no artigo 12.º deste diploma;
c)Arrecadar as receitas do respectivo arquivo distrital ou biblioteca pública e arquivo distrital;
d)Assumir os encargos com a aquisição e conservação das instalações, bem como a manutenção dos arquivos distritais e bibliotecas públicas e arquivos distritais.
2 -Poderão os encargos referidos na alínea d) do número anterior ser excepcionalmente suportados pelo Instituto Português do Património Cultural, desde que as instalações ou os terrenos necessários à sua construção sejam propriedade do Estado.
3 -Compete ao Ministro da Cultura definir, por despacho, os casos de excepção previstos no presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1985

Decreto-Lei n.º 206/85 - 1.ª Série(26/06/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/04/1983 a 25/06/1985

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