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Artigo 11.º

Vigente desde: 05/04/1983
Os directores dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais são delegados do Instituto Português do Património Cultural, cabendo-lhes, nessa qualidade:
a) Zelar pela guarda, segurança e conservação dos arquivos e bibliotecas do distrito;
b) Suscitar a rigorosa observância do preceituado no artigo 54.º do Decreto n.º 19952, de 30 de Julho de 1931;
c) Informar sobre a existência de espécies que, pelo seu valor, mereçam ser arroladas ou inventariadas ou objecto de outras medidas, bem como sobre quaisquer perigos que as ameacem;
d) Chamar a atenção para a necessidade de, em qualquer caso, se adoptarem as medidas previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983