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Artigo 12.º

Vigente desde: 05/04/1983
1 -É criado nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais a que se refere o artigo 6.º do presente diploma um conselho técnico consultivo.
2 -Fazem parte do conselho técnico consultivo o director do arquivo distrital ou da biblioteca pública e arquivo distrital, que presidirá, um representante da assembleia distrital, um representante do delegado do Ministério da Cultura e Coordenação Científica da respectiva área, um representante das associações de defesa do património existentes no distrito e um representante do Ministério da Educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/04/1983