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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2004
1 -Serão obrigatoriamente incorporados nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais:
a)A documentação das conservatórias do registo civil e os livros de registo paroquiais;
b)A documentação das conservatórias dos registos do notariado;
c)A documentação dos tribunais;
d)Os documentos de serviços cessantes;
e)Todos os outros documentos que, nos termos da lei, devam recolher aos arquivos distritais ou se venha a reconhecer que convém neles recolher.
2 -A incorporação da documentação referida nas alíneas a), b) e c) do número anterior far-se-á de acordo com o disposto no artigo 48.º do Código do Registo Civil, no artigo 50.º do Código do Notariado e no artigo 302.º do Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.
3 -A documentação a que se referem as restantes alíneas do n.º 1 ainda não incorporada nos arquivos distritais e nas bibliotecas públicas e arquivos distritais deverá, logo que possível, dar entrada nos mesmos.
4 -As entidades que tiverem a seu cargo a documentação referida no n.º 1 do presente artigo deverão, no acto de entrega, fazê-la acompanhar de relação em duplicado.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2004

Decreto-Lei n.º 47/2004 - 1.ª Série(03/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/04/1983

Até: 03/03/2004