Constituem propriedade do Estado os núcleos documentais a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, bem como toda a documentação já incorporada ou que venha a ser adquirida pelos arquivos distritais e pelas bibliotecas públicas e arquivos distritais, exceptuando-se a que se encontre em regime de depósito.
Artigo 4.º
Vigente desde: 05/04/1983
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Em vigor desde 05/04/1983