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Artigo 5.º

Vigente desde: 25/05/1994
1 -Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.º o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.
2 -Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/1994