As infracções ao disposto nos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, constituem transgressões puníveis com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Artigo 48.º
RevogadoVigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/01/1987
Versão 1
Revogado desde 05/01/1987