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Artigo 50.º

RevogadoVigente desde: 05/01/1987
Com excepção do disposto no artigo 39.º, a instrução e julgamento dos processos instaurados por infracções ao presente diploma e aos que o alterem, completem ou regulamentem incumbem às autoridades e tribunais competentes.

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Revogado desde 05/01/1987