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Artigo 13.ºApresentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-se no primeiro dia útil do mês de setembro.
2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no primeiro dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao quinto dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.
3 -O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2018 a 16/10/2023

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