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Artigo 6.ºFuncionamento do júri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2023
1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 -As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 -Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha de decidir.
4 -O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor do estabelecimento de ensino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/10/2023

Decreto-Lei n.º 94/2023 - 1.ª Série(17/10/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2018 a 16/10/2023

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