Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºRegisto provisório e inscrição na matriz do prédio sem dono conhecido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
1 -O serviço de registo predial competente, logo após a verificação dos pressupostos para o reconhecimento de prédio sem dono conhecido previstos no artigo anterior, promove oficiosamente o registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado durante 15 anos e, em caso de omissão do prédio na matriz, promove à respetiva inscrição.
2 -O ónus de não transmissão de prédios sem dono conhecido, bem como as restrições à oneração do direito de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos a averbamento na inscrição predial do registo provisório.
3 -O IRN, I. P., promove a publicitação do prédio sem dono conhecido que foi inscrito e registado provisoriamente a favor do Estado:
a)No BUPi, no prazo de 30 dias a contar do registo provisório, devendo essa listagem ser acompanhada da visualização da representação gráfica georreferenciada do prédio, com a respetiva delimitação, por freguesia;
b)Por meio de edital a afixar na sede do respetivo município e freguesia da situação do prédio, por um período de 180 dias a contar do registo provisório.
4 -O registo provisório previsto no n.º 1 não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação notarial ou administrativa para obtenção da primeira inscrição no registo predial.
5 -O serviço de registo predial comunica o registo de aquisição a favor de terceiro ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado, bem como à Florestgal e à AT.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2019

Decreto-Lei n.º 149/2019 - 1.ª Série(09/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/01/2019 a 08/10/2019

Comparar com a versão em vigor