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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2021
1 -O presente decreto-lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
2 -A linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2021

Decreto-Lei n.º 18/2021 - 1.ª Série(12/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2020 a 11/03/2021

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