O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).
Artigo 163.º-F — Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia
AditadoVigente desde: 03/12/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2024
Decreto-Lei n.º 99/2024 - 1.ª Série(03/12/2024)