1 -Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção destinada a verificar as suas condições de segurança:
a)Aquando do seu licenciamento, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente à data da respectiva matrícula;
b)Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração do veículo.
2 -A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender conveniente.